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domingo, 16 de março de 2014

Prazo para empresa fazer o acerto das verbas rescisórias


 Boa noite..
 
 Muitas incertezas se tem em relação ao momento que o empregador deverá pagar ao empregado as verbas referentes ao acerto rescisório do contrato de trabalho. A postagem a seguir visa esclarecer tais dúvidas.

ESTOU SAINDO DA EMPRESA QUE TRABALHO, QUANTO TEMPO TENHO PARA RECEBER AS VERBAS RESCISÓRIAS?

 A CLT nos diz claramente no Art.477, § 6º qual o prazo para o empregador acertar com o empregado todas as verbas rescisórias.
 O prazo para pagamento está relacionado com o tipo e a forma de aviso prévio. Sendo assim, têm-se dois prazos:
a)      O primeiro prazo é até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
Aplica-se esse prazo quando, nos contratos por prazo indeterminado o empregado cumpre o aviso prévio, e nos casos de encerramento dos contratos por prazo determinado, inclusive nos contratos de experiência.

Nesses casos, o prazo máximo que a empresa tem para quitar com o empregado é o primeiro dia seguinte ao término do contrato de trabalho.

b)      O segundo prazo é até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Será aplicado esse prazo quando o empregado não cumprir o aviso prévio, seja porque foi indenizado, porque foi dispensado de cumprir, ou por não se tratar de hipótese que é devido o aviso prévio.

Sendo assim, a empresa tem até dez dias para acertar as verbas rescisórias, a contar da notificação da dispensa.


E NO CASO DO AVISO PRÉVIO SER CUMPRIDO EM CASA?

 Apesar de ser figura inexistente em nosso ordenamento jurídico, equivalendo ao não cumprimento do aviso prévio, nesse caso seguirá o previsto no Art.477, § 6º, "b", qual seja até dez dias da notificação da despedida, conforme OJ 14 SDI1 do TST.

 Ou seja, caso o empregado cumpra o aviso prévio em casa, sem a necessidade de ir para a empresa, terá a empresa o prazo de até dez dias para acertar com aquele.


COMO É A CONTAGEM DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS?

 A OJ nº 162 SDI 1 do TST nos esclarece que será observado o disposto no Art. 132 do Código Civil Brasileiro, ou seja, se exclui o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento.

 Ex1. Quando cumprido o aviso prévio: O término do contrato se deu dia 19 quarta-feira, assim, o empregado deve receber suas verbas rescisórias até o dia seguinte, ou seja, dia 20 quinta-feira.

 Ex2. Quando não cumprido o aviso prévio: A notificação foi dada em uma segunda-feira dia 10, então, o prazo começa a contar a partir do dia 11, terça-feira, e se encerra dia 20, quinta-feira. Ou seja, o empregador tem até dia 20 para acertar as verbas rescisórias.

 Se a notificação da dispensa ocorrer na sexta-feira, o prazo começa a ser contado a partir da segunda-feira, desde que não seja feriado, caso que será prorrogado para o próximo dia útil, pois sábado, domingo e feriado não são consideráveis úteis para fins dessa contagem

 Caso o último dia recaia em sábado, domingo ou feriado, caberá ao empregador antecipar o pagamento das verbas rescisórias para o dia útil imediatamente anterior.


E SE O EMPREGADOR ACERTAR AS VERBAS FORA DO PRAZO?

 Nesse caso, a CLT no § 8º do Art. 477 estipulou uma multa administrativa em favor dos cofres públicos, e uma multa em favor do empregado.

 A multa em favor dos cofres públicos será no valor previsto pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 E a multa em favor do empregado será no valor equivalente ao seu salário, devidamente atualizado.


QUANDO O EMPREGADOR NÃO PAGARÁ A MULTA?

 O empregador está isento do pagamento da multa quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

 E nos casos em que a empresa se encontrar em processo de falência, pelo fato de não ter disponibilidade financeira para efetuar o pagamento dos salários e verbas rescisórias fora do Juízo falimentar. Sendo esse o entendimento predominante no TST, conforme Súmula 388.


É POSSÍVEL O EMPREGADOR PAGAR EM PRAZO DIFERENTE DO PREVISTO NA CLT?

 Será possível que o empregador pague em prazo diferente do prazo que prevê a lei, desde que este prazo conste em Convenções Coletivas de trabalho e que seja mais benéfico ao empregado.


ONDE SERÁ FEITO O INSTRUMENTO DE RESCISÃO OU RECIBO DE QUITAÇÃO?

 Caso o empregado trabalhe na empresa a menos de um ano, o acerto rescisório poderá ser feito na própria empresa.

 Porém, quando o empregado trabalhar a mais de um ano deve-se, obrigatoriamente, ser feito com a assistência do respectivo Sindicado a qual o empregado está vinculado, ou perante autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Neste caso, se o acerto for feito fora desses lugares, ele não será considerado válido.


QUANDO NÃO EXISTIR NA LOCALIDADE NENHUM DESSES ÓRGÃOS?

 Se na localidade da rescisão não houver Sindicato da categoria do empregado ou Ministério do Trabalho e Previdência Social, o instrumento de rescisão ou recibo de quitação será perante o Ministério Público, Defensoria Pública, e na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.


QUAL A FORMA DE PAGAMENTO?

 O pagamento deverá ser feito em dinheiro ou em cheque visado, conforme previsto na CLT.

 Porém, o MTE, através da Instrução Normativa nº 3 de 2002, em seu Art. 36, tem facultado o pagamento das verbas rescisórias através de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, depósito bancário ou transferência eletrônica, devidamente comprovadas.

 

SIGLAS:
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
OJ- Orientação Jurisprudencial.
SDI 1 -  Primeira turma da Seção de Dissídios Individuais
TST- Tribunal Superior do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego

BIBLIOGRAFIA:
Barros, Alice Monteiro de, Curso de direito do Trabalho/ 9. Ed – São Paulo: LTr, 2013

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº5.452/43

Delgado, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho – 13ª Ed. São Paulo: LTr 2014

Manual de Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho

Martins, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho – 30ª Ed. São Paulo. Atlas 2014

Romar, Carla Tereza Martins, Pedro Lenza (Coord.), Direito do Trabalho Esquematizado. Ed. Saraiva. 2013




Espero que tenham gostado.

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Usando uma linguagem bem simples, o objetivo desse blog é esclarecer dúvidas do dia a dia relacionadas ao Direito do Trabalho, Direito do Consumidor e Direito das Famílias a leigos, estudantes e aplicadores do direito.