Boa noite..
Muitas incertezas se tem em relação ao momento que o empregador deverá pagar ao empregado as verbas referentes ao acerto rescisório do contrato de trabalho. A postagem a seguir visa esclarecer tais dúvidas.
ESTOU
SAINDO DA EMPRESA QUE TRABALHO, QUANTO TEMPO TENHO PARA RECEBER AS VERBAS
RESCISÓRIAS?
A CLT nos diz claramente
no Art.477, § 6º qual o prazo para o empregador acertar
com o empregado todas as verbas rescisórias.
O prazo para pagamento está relacionado com o tipo e a forma de
aviso prévio. Sendo assim, têm-se dois prazos:
a)
O primeiro prazo é até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato.
Aplica-se
esse prazo quando, nos contratos por prazo indeterminado o empregado cumpre o
aviso prévio, e nos casos de encerramento dos contratos por prazo determinado,
inclusive nos contratos de experiência.
Nesses
casos, o prazo máximo que a empresa tem para quitar com o empregado é o
primeiro dia seguinte ao término do contrato de trabalho.
b)
O segundo prazo é até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do
mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Será
aplicado esse prazo quando o empregado não cumprir o aviso prévio, seja porque
foi indenizado, porque foi dispensado de cumprir, ou por não se tratar de
hipótese que é devido o aviso prévio.
Sendo
assim, a empresa tem até dez dias para acertar as verbas rescisórias, a contar
da notificação da dispensa.
E
NO CASO DO AVISO PRÉVIO SER CUMPRIDO EM CASA?
Apesar de ser figura inexistente em nosso ordenamento
jurídico, equivalendo ao não cumprimento do aviso prévio, nesse caso seguirá o
previsto no Art.477, § 6º, "b", qual seja até dez dias da notificação
da despedida, conforme OJ 14 SDI1 do TST.
Ou seja, caso o empregado cumpra o aviso prévio em
casa, sem a necessidade de ir para a empresa, terá a empresa o prazo de até dez
dias para acertar com aquele.
COMO É A CONTAGEM DE PRAZO PARA O PAGAMENTO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS?
A OJ nº 162 SDI 1 do TST nos esclarece que será
observado o disposto no Art. 132 do Código Civil Brasileiro, ou seja, se exclui
o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento.
Ex1. Quando cumprido o
aviso prévio: O término do contrato se deu dia 19 quarta-feira, assim, o
empregado deve receber suas verbas rescisórias até o dia seguinte, ou seja, dia
20 quinta-feira.
Ex2. Quando não cumprido
o aviso prévio: A notificação foi dada em uma segunda-feira dia 10, então, o
prazo começa a contar a partir do dia 11, terça-feira, e se encerra dia 20, quinta-feira. Ou seja, o empregador tem até dia 20 para acertar as verbas
rescisórias.
Se a notificação da
dispensa ocorrer na sexta-feira, o prazo começa a ser contado a partir da
segunda-feira, desde que não seja feriado, caso que será prorrogado para o próximo dia útil, pois sábado, domingo e feriado não são consideráveis úteis para fins dessa contagem
Caso o último dia recaia
em sábado, domingo ou feriado, caberá ao empregador antecipar o pagamento das
verbas rescisórias para o dia útil imediatamente anterior.
E SE O
EMPREGADOR ACERTAR AS VERBAS FORA DO PRAZO?
Nesse caso, a CLT no § 8º do Art. 477 estipulou uma multa administrativa em favor dos cofres
públicos, e uma multa em favor do empregado.
A multa em favor dos cofres públicos será no valor
previsto pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
E a multa em favor do empregado será no valor
equivalente ao seu salário, devidamente atualizado.
QUANDO O
EMPREGADOR NÃO PAGARÁ A MULTA?
O empregador está isento do pagamento da multa
quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
E nos casos em que a empresa se encontrar em
processo de falência, pelo fato de não ter disponibilidade financeira para
efetuar o pagamento dos salários e verbas rescisórias fora do Juízo falimentar.
Sendo esse o entendimento predominante no TST, conforme Súmula 388.
É POSSÍVEL O EMPREGADOR PAGAR EM PRAZO DIFERENTE DO PREVISTO NA CLT?
Será possível que o empregador pague em prazo
diferente do prazo que prevê a lei, desde que este prazo conste em Convenções
Coletivas de trabalho e que seja mais benéfico ao empregado.
ONDE SERÁ FEITO O
INSTRUMENTO DE RESCISÃO OU RECIBO DE QUITAÇÃO?
Caso o empregado trabalhe na empresa a menos de um ano, o acerto rescisório poderá ser feito na própria empresa.
Porém, quando o empregado trabalhar a mais de
um ano deve-se, obrigatoriamente, ser feito com a assistência do respectivo
Sindicado a qual o empregado está vinculado, ou perante autoridade do
Ministério do Trabalho e Previdência Social. Neste caso, se o acerto for feito
fora desses lugares, ele não será considerado válido.
QUANDO NÃO
EXISTIR NA LOCALIDADE NENHUM DESSES ÓRGÃOS?
Se na localidade da rescisão não houver Sindicato da
categoria do empregado ou Ministério do Trabalho e Previdência Social, o
instrumento de rescisão ou recibo de quitação será perante o Ministério Público, Defensoria Pública, e na
falta ou impedimento destes, pelo Juiz
de Paz.
QUAL A FORMA DE
PAGAMENTO?
O pagamento deverá ser feito em dinheiro ou em cheque visado, conforme previsto na CLT.
Porém, o MTE, através da Instrução Normativa nº 3 de
2002, em seu Art. 36, tem facultado o pagamento das verbas rescisórias através de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de
crédito, depósito bancário ou transferência eletrônica,
devidamente comprovadas.
SIGLAS:
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
OJ- Orientação Jurisprudencial.
SDI 1 - Primeira turma da Seção de Dissídios
Individuais
TST- Tribunal Superior do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
BIBLIOGRAFIA:
Barros, Alice Monteiro de, Curso de direito do
Trabalho/ 9. Ed – São Paulo: LTr, 2013
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei
nº5.452/43
Delgado, Mauricio Godinho, Curso de Direito do
Trabalho – 13ª Ed. São Paulo: LTr 2014
Manual de Assistência e Homologação de Rescisão de
Contrato de Trabalho
Martins, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho – 30ª Ed.
São Paulo. Atlas 2014
Romar, Carla Tereza Martins, Pedro Lenza (Coord.),
Direito do Trabalho Esquematizado. Ed. Saraiva. 2013
Espero que tenham gostado.
Att.
Att.